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Artigo 3º da Lei nº 12.505 de 11 de Outubro de 2011

Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 12.505 /2011