JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 12.501 de 7 de Outubro de 2011

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º , 4º , 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008." (NR)

Art. 2º da Lei 12.501 /2011