Artigo 5º da Lei nº 125 de 3 de dezembro de 1935
Estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhum edifício público de grande proporções, será construido sem prévio concurso para escolha do projeto respectivo. No concurso tomarão parte sómente profissionaes habilitados legalmente.