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Artigo 5º da Lei nº 125 de 3 de dezembro de 1935

Estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos.

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Art. 5º

Nenhum edifício público de grande proporções, será construido sem prévio concurso para escolha do projeto respectivo. No concurso tomarão parte sómente profissionaes habilitados legalmente.

Art. 5º da Lei 125 /1935