Artigo 4º da Lei nº 125 de 3 de dezembro de 1935
Estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A infração de postura, ou deliberação municipal sujeitará o administrador ou o contractante das obras, ou quem a houver determinado, ás multas estipuladas sem prejuizo do embargo da obra, que só se fará, quando cabível, por mandado judicial.