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Artigo 4º da Lei nº 125 de 3 de dezembro de 1935

Estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos.

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Art. 4º

A infração de postura, ou deliberação municipal sujeitará o administrador ou o contractante das obras, ou quem a houver determinado, ás multas estipuladas sem prejuizo do embargo da obra, que só se fará, quando cabível, por mandado judicial.

Art. 4º da Lei 125 /1935