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Artigo 3º da Lei nº 125 de 3 de dezembro de 1935

Estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos.

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Art. 3º

Em caso de exigencia ilegitima das autoridades administrativas, a União, ou o Estado, promoverá as medidas judiciaes adequadas a annullal-a, ou excluir-lhe os effeitos.

Art. 3º da Lei 125 /1935