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Artigo 2º da Lei nº 125 de 3 de dezembro de 1935

Estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos.

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Art. 2º

O processo de licença para obras de edificios públicos será expedido com a maior presteza, tendo preferencia sobre quaesquer outros, pena de responsabilidade, civil e criminal, dos funccionários culpados da demora, pelo damno causado ao poder publico interessado nas mesmas obras.

Art. 2º da Lei 125 /1935