Artigo 2º da Lei nº 125 de 3 de dezembro de 1935
Estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo de licença para obras de edificios públicos será expedido com a maior presteza, tendo preferencia sobre quaesquer outros, pena de responsabilidade, civil e criminal, dos funccionários culpados da demora, pelo damno causado ao poder publico interessado nas mesmas obras.