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Artigo 5º da Lei nº 12.499 de 29 de Setembro de 2011

Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os novos estabelecimentos de educação infantil de que trata o art. 1º deverão ser cadastrados por ocasião da realização do Censo Escolar imediatamente após o início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.

Art. 5º da Lei 12.499 /2011