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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.499 de 29 de Setembro de 2011

Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:

I

o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1º ; e

II

o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1º

O apoio financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.

§ 2º

Os recursos serão transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º .

§ 3º

É vedada a inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.

Art. 3º, §3º da Lei 12.499 /2011