Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.499 de 29 de Setembro de 2011
Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:
I
o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1º ; e
II
o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º
O apoio financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2º
Os recursos serão transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º .
§ 3º
É vedada a inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.