Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 12.499 de 29 de Setembro de 2011
Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos financeiros abrangidos por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único
Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput , os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.