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Artigo 2º da Lei nº 12.499 de 29 de Setembro de 2011

Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos financeiros abrangidos por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput , os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

Art. 2º da Lei 12.499 /2011