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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 12.490 de 16 de Setembro de 2011

Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.

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Art. 11

Os arts. 1º , 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. § 2º A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. § 3º Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: I - constituir subsidiárias; e II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. § 4º É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. § 5º (VETADO). § 6º A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente." (NR) "Art. 2º (...) III - explorar os seguintes serviços postais:

a

logística integrada;

b

financeiros; e

c

eletrônicos.

Parágrafo único

A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento." (NR) "Art. 3º A ECT tem a seguinte estrutura:

I

Assembleia Geral;

II

Conselho de Administração;

III

Diretoria Executiva; e

IV

Conselho Fiscal." (NR)

Art. 11, Parágrafo Único, II da Lei 12.490 /2011