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Artigo 8º da Lei nº 12.487 de 15 de Setembro de 2011

Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.