Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.487 de 15 de Setembro de 2011
Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 1º , com base nos impactos causados na rede escolar pública.
§ 1º
A transferência prevista no caput será efetivada pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica em parcela única, até o 10º (décimo) dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.
§ 2º
O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública.
§ 3º
A transferência de que trata o § 1º dependerá da apresentação de declaração do beneficiário, informando as escolas a serem atendidas, vedada a inclusão de escolas interditadas, salvo quando a obra de reconstrução se destinar a remover o motivo da interdição ou tornar a escola segura.