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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 12.487 de 15 de Setembro de 2011

Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

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Art. 2º

O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:

I

reequipar as escolas municipais, estaduais ou do Distrito Federal que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;

II

reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais, estaduais ou do Distrito Federal atingidas por desastres;

III

prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.

Parágrafo único

As intervenções realizadas no âmbito do plano constante do caput serão executadas contemplando-se as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência.