Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 12.487 de 15 de Setembro de 2011
Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, incluindo as bibliotecas escolares, na forma desta Lei.
Parágrafo único
O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular dos respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável.