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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei do SEAC | Lei nº 12.485 de 12 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

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Art. 36

A empresa no exercício das atividades de programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:

I

advertência;

II

multa, inclusive diária;

III

suspensão temporária do credenciamento;

IV

cancelamento do credenciamento.

§ 1º

Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa anterior.

§ 2º

Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

§ 3º

A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

§ 4º

A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nem superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 5º

Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 6º

A suspensão temporária do credenciamento, que não será superior a 30 (trinta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento.

Anexo

Texto

ANEXO ( Anexo I da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 ) "ANEXO I ..................................................................................................................................................................................... .................................. Art. 33, inciso III: a) Serviço Móvel Celular a) base b) repetidora c) móvel 160,00 160,00 3,22 b) Serviço Limitado Móvel Especializado a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes d) móvel 80,00 112,00 144,00 3,22 c) Serviço Especial de TV por Assinatura 289,00 d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens 40,00 e) Serviço Especial de Repetição de Televisão 48,00 f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite 48,00 g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão 60,00 h) Serviço Suportado por Meio de Satélite a) terminal de sistema de comunicação global por satélite b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão f) estação espacial geoestacionária (por satélite) g) estação espacial não geostacionária (por sistema) 3,22 24,00 48,00 1.608,00 402,00 3.217,00 3.217,00 i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00 1.608,00 2.011,00 j) Serviço de TV a Cabo a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00 1.608,00 2.011,00 k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos 624,00 l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes 1.464,00 1.728,00 2.232,00 2.700,00 3.240,00 3.726,00 4.087,00 m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros m.1) Televisão 120,00 m .2) Televisão por Assinatura 120,00 n) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC a) até 200 terminais b) de 201 a 500 terminais c) de 501 a 2.000 terminais d) de 2.001 a 4.000 terminais e) de 4.001 a 20.000 terminais f) acima de 20.000 terminais 88,00 222,00 888,00 1.769,00 2.654,00 3.539,00 o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado 3.539,00 p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH a) base com capacidade de cobertura nacional b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos 2.011,00 1.608,00 q) Serviço de Acesso condicionado a) base em área de até 300.000 habitantes b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes c) base acima de 700.000 habitantes d) base com capacidade de cobertura nacional e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos 1.206,00 1.608,00 2.011,00 2.011,00 1.608,00 r) Serviço de Comunicação Multimídia a) base b) repetidora c) móvel 160,00 160,00 3,22 s) Serviço Móvel Pessoal a) base b) repetidora c) móvel 160,00 160,00 3,22