Artigo 33, Inciso III da Lei do SEAC | Lei nº 12.485 de 12 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
I
conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;
II
contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
III
(VETADO);
IV
relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante;
V
receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim que formalizados;
VI
ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa, os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;
VII
ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet. ( Incluído pela Lei nº 13.828, de 2019 )