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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do SEAC | Lei nº 12.485 de 12 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

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Art. 3º

A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:

I

liberdade de expressão e de acesso à informação;

II

promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;

III

promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;

IV

estímulo à produção independente e regional;

V

estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;

VI

liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Parágrafo único

Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 485, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do SEAC - Lei 12.485 /2011