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Artigo 23, Inciso I da Lei do SEAC | Lei nº 12.485 de 12 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

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Art. 23

Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16, as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1º do art. 17 e o limite de que trata o § 3º do art. 17 serão reduzidos nas seguintes razões: (Vigência)

I

2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;

II

1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.

Art. 23, I da Lei do SEAC - Lei 12.485 /2011