Artigo 19, Inciso VI da Lei do SEAC | Lei nº 12.485 de 12 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17, serão desconsiderados: (Vigência)
I
os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta daquela em que é distribuído o pacote;
II
os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;
III
os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;
IV
os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado brasileiro;
V
os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;
VI
os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;
VII
os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.
§ 1º
Para os canais de que trata o inciso VI, aplica-se o disposto no art. 16.
§ 2º
Na oferta dos canais de que trata o inciso VII, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.
§ 3º
O cumprimento da obrigação de que trata o § 2º será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido pela Ancine.
§ 4º
Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18, serão desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo.