JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso I da Lei do SEAC | Lei nº 12.485 de 12 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17, serão desconsiderados: (Vigência)

I

os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta daquela em que é distribuído o pacote;

II

os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;

III

os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;

IV

os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado brasileiro;

V

os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;

VI

os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;

VII

os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.

§ 1º

Para os canais de que trata o inciso VI, aplica-se o disposto no art. 16.

§ 2º

Na oferta dos canais de que trata o inciso VII, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.

§ 3º

O cumprimento da obrigação de que trata o § 2º será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido pela Ancine.

§ 4º

Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18, serão desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo.

Art. 19, I da Lei do SEAC - Lei 12.485 /2011