Artigo 4º da Lei nº 12.477 de 2 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Orçamento Geral da União.