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Artigo 6º da Lei nº 12.469 de 26 de Agosto de 2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

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Art. 6º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 6º da Lei 12.469 /2011