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Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 12.469 de 26 de Agosto de 2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

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Art. 10

Observado o disposto no art. 8º , esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º :

I

a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

II

(VETADO);

III

a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.