Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 12.468 de 26 de Agosto de 2011
( Vide Leis nº 6.094, de 1974) Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I
habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ;
II
curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III
veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV
certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V
inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.