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Artigo 3º da Lei nº 12.468 de 26 de Agosto de 2011

( Vide Leis nº 6.094, de 1974) Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

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Art. 3º

A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I

habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ;

II

curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III

veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV

certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V

inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.