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Artigo 99, Inciso X da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 99

Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2012, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao TCU, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I

SIAFI;

II

SIOP;

III

Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V

Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual -SIGPLAN, para informações dos planos plurianuais;

VI

SIEST;

VII

SIASG;

VIII

Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

IX

Cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

X

CNPJ;

XI

Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

XII

SICONV;

XIII

Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;

XIV

Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT; e

XV

CNEA, do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º

Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º

Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal , o acesso irrestrito referido no caput deste artigo será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30 de outubro de 2011, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e VI do caput deste artigo, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SIAFI, referido no inciso I do caput deste artigo, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.