Artigo 75, Inciso III da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 78 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 74 desta Lei, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 78 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2011, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III
for observado o limite previsto no art. 73 desta Lei.