Artigo 74, Inciso I da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará no Diário Oficial da União - DOU, até 15 de setembro de 2011, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2011, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, comparando com o ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de:
I
cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis, agrupados por nível e denominação;
II
cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, agrupados por nível e classificação; e
III
pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 84 desta Lei.
§ 1º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU darão cumprimento ao disposto neste artigo mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.
§ 2º
Os cargos transformados após 31 de agosto de 2011 serão incorporados à tabela referida neste artigo.
§ 3º
Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º , da Constituição.
§ 4º
Os órgãos dos Poderes e do MPU também divulgarão nos respectivos sítios na internet, até 31 de janeiro de 2012, e manterão atualizada a relação completa de membros e demais agentes públicos, efetivos ou não.
§ 5º
Constarão da relação a que se refere o § 4º deste artigo, pelo menos:
I
nome completo e número de identificação funcional;
II
cargo e função;
III
lotação;
IV
ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação; e
V
cargo efetivo ou permanente ou emprego permanente e órgão ou entidade de origem, no caso de servidor requisitado ou cedido.
§ 6º
As disposições deste artigo aplicam-se também à Administração indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 7º
O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.
§ 8º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário e ao MPU, respectivamente.