Artigo 71, Parágrafo Único da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Será consignada, na Lei Orçamentária de 2012 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:
I
o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II
o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
III
outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida provisória.
Parágrafo único
(VETADO).