Artigo 52, Inciso V da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As classificações das dotações previstas no art. 7º desta Lei podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, nos casos de:
I
Esfera Orçamentária;
II
Fonte de Recursos;
III
Modalidade de Aplicação - MA;
IV
Identificador de Uso - IU; e
V
Identificador de Resultado Primário - RP.
§ 1º
Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.
§ 2º
As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I
portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
II
portaria do dirigente máximo de cada órgão, inclusive dos previstos no § 1º do art. 54 desta Lei, a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação incluídas pelo Congresso Nacional, exceto a 99, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal de sua execução; ou
III
portaria da SOF/MP, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a
para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 90 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e
b
para códigos e títulos das ações e subtítulos, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2012, observado o disposto no art. 64 desta Lei.
§ 4º
As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 5º
Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III do § 2º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.