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Artigo 52, Inciso V da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 52

As classificações das dotações previstas no art. 7º desta Lei podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, nos casos de:

I

Esfera Orçamentária;

II

Fonte de Recursos;

III

Modalidade de Aplicação - MA;

IV

Identificador de Uso - IU; e

V

Identificador de Resultado Primário - RP.

§ 1º

Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.

§ 2º

As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I

portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

II

portaria do dirigente máximo de cada órgão, inclusive dos previstos no § 1º do art. 54 desta Lei, a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação incluídas pelo Congresso Nacional, exceto a 99, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal de sua execução; ou

III

portaria da SOF/MP, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a

para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 90 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e

b

para códigos e títulos das ações e subtítulos, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2012, observado o disposto no art. 64 desta Lei.

§ 4º

As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 5º

Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III do § 2º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.