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Artigo 50 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 50

Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2012, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º , da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da LRF, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.