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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 42

A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º , § 14, desta Lei.

§ 1º

A destinação de recursos nos termos do caput deste artigo observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 41 desta Lei.

§ 2º

É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput deste artigo.