Artigo 40 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata esta Seção, serão feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio público ou do ente da Federação convenente.