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Artigo 38 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 38

As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.