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Artigo 3º da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 3º

A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser reduzida até o montante de R$ 40.600.000.000,00 (quarenta bilhões e seiscentos milhões de reais) relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC contido nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012 com identificador de Resultado Primário previsto no art. 7º , § 4º , inciso III, alínea "b", desta Lei.

§ 1º

O montante de que trata o caput deste artigo abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2012, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 2º

A Lei Orçamentária de 2012 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.

§ 3º

(VETADO).