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Artigo 21, Inciso I, Alínea a da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 21

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da LRF e atendido o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I

tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a

as despesas mencionadas no caput do art. 4º desta Lei; e

b

os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 36, § 1º , desta Lei; e

III

a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2012-2015.

§ 1º

Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º

(VETADO).