Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2012, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2011, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro por ato próprio.
§ 1º
Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:
I
à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput deste artigo;
II
à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
III
à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
IV
ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
V
à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;
VI
à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e
VII
à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.
§ 2º
Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
I
da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2012, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;
II
de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2011 e 2012, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III
decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e nº 12.011, de 4 de agosto de 2009, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003; e
IV
com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.
§ 3º
A compensação de que trata o art. 17, § 2º , da LRF, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º , § 2º , inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I
o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais;
II
os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III
o anexo previsto no art. 78 desta Lei.
§ 4º
Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao MPU até 4 de julho de 2011.