Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU encaminharão à SOF/MP, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º , da Constituição - CMO, até 30 de setembro de 2011, com cópia para a SOF/MP.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.