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Artigo 127 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 127

Para as estimativas de que trata o inciso V do art. 19 da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, consideram-se suficientes as informações constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2012-2015 e do Projeto de Lei Orçamentária de 2012.