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Artigo 126 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 126

O TCU realizará auditoria para verificar o cumprimento de condições a que se submetem as entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, devendo considerar, entre os critérios de seleção para a realização de auditoria, as entidades que possuam o maior número de empregados.