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Artigo 121 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 121

Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2012, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2011.

Parágrafo único

No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.