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Artigo 120 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 120

O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN, que incluirá dados oriundos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, as quais poderão ser utilizadas com fé pública.

§ 1º

As informações contidas no SISTN, no SIOPS ou no SIOPE a que se refere o caput deste artigo poderão ser substituídas pela comprovação documental, inclusive certidões emitidas pelos Tribunais de Contas ou Conselho de Contas dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2º

Os titulares dos Poderes e órgãos federais referidos no art. 54 da LRF disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 3º

O Poder Executivo Federal disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 4º

Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no SIAFI, conforme estabelece o caput do art. 6º desta Lei.