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Artigo 112, Parágrafo Único da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 112

A avaliação de que trata o art. 9º , § 5º , da LRF será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2012, conforme o art. 4º , § 4º , daquela Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.

Parágrafo único

A avaliação mencionada no caput deste artigo incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.