Artigo 111 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, para fins do art. 7º , § 2º , da LRF, divulgados na Internet e conterão:
I
os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II
os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III
a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único
As informações de que trata o caput deste artigo constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º , § 5º , da LRF.