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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 11

A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 conterá:

I

resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da LRF, com indicação do cenário macroeconômico para 2012, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2012;

II

resumo das políticas setoriais do Governo;

III

avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, na Lei Orçamentária de 2011 e em sua reprogramação e os realizados em 2010, de modo a evidenciar:

a

a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b

os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º , § 2º , inciso II, da LRF, verificadas em 2010 e suas projeções para 2011 e 2012;

IV

indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V

justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI

demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 51, § 3º , desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.