Artigo 8º da Lei nº 12.464 de 4 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:
I
preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;
II
formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e
III
pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.