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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 12.464 de 4 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 6º

Integram o SISTENS:

I

o Órgão Central do Sistema;

II

as organizações de ensino; e

III

outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

§ 1º

O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

§ 2º

Serão consideradas atividades do SISTENS:

I

as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

II

as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 6º, §2º, I da Lei 12.464 /2011