Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 12.464 de 4 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integram o SISTENS:
I
o Órgão Central do Sistema;
II
as organizações de ensino; e
III
outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.
§ 1º
O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.
§ 2º
Serão consideradas atividades do SISTENS:
I
as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e
II
as de caráter assistencial e supletivo.