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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.464 de 4 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 5º

Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.

§ 1º

O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 2º

As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.

Art. 5º, §1º da Lei 12.464 /2011